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20 anos de Código de Direito Canónico
2003-11-27 22:41:32

A 27 de Novembro de 1983, primeiro dia do Advento do ano 1983, entrava em vigor o novo Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canónico), promulgado a 25 de Janeiro anterior por Sua Santidade o Papa João Paulo II.

Era assim, abrogado o Código de Direito Canónico, promulgado na solenidade de Pentecostes de 1917, o primeiro código de leis da Igreja Católica. Completam-se 20 anos de existência deste Código para a Igreja latina, dado que para as Igrejas Orientais Católicas existe o Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium (1990).

O nosso Código é um documento relevante que traduz em linguagem canónica a doutrina do Concílio Vaticano II. Se fizermos um paralelo entre o capítulo III dogmática Lumen Gentium (da Constituição hierárquica da Igreja) e o Livro II do Código (Do Povo de Deus), constataremos as semelhanças de conteúdos.
Da importância e do lugar do Código na vida da Igreja, escreve claramente o Sumo Pontífice na Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges (25 Janeiro 1983): «O Código, como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídica e legislativa da Revelação e da Tradição, deve considerar-se o instrumento indispensável para assegurar a ordem tanto na vida individual e social, como na própria actividade da Igreja. Por isso, além de conter os elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos pelo seu Divino Fundador ou baseados na tradição apostólica ou na mais antiga tradição, e ainda as principais normas referentes ao exercício do tríplice múnus confiado à própria Igreja, deve o Código definir também as regras e as normas de comportamento».

A dimensão jurídica não se opõe ao Evangelho e ao essencial da Igreja. Paulo VI, em diversas intervenções sublinhou precisamente que o direito é imprescindível para a comunidade eclesial, ele não é uma estrutura sobreposta à espiritualidade e à liberdade da mensagem evangélica. «Jesus Cristo, que pregou o amor e proclamou o valor da interioridade e da liberdade, deu preceitos morais e práticos, obrigando os seus discípulos a observá-los fielmente, e estabeleceu uma autoridade, como hoje dizemos, dotada de determinados poderes, para o serviço do homem. (...) Recordando o princípio da autoridade e a necessidade da ordem jurídica, nada se subtrai ao valor da liberdade, nem à estima em que esta deve ser tida. Pelo contrário, ficam ressaltadas as exigências de uma tutela segura e eficaz dos bens comuns, entre os quais figura o bem fundamental do exercício da mesma liberdade, que só a convivência bem ordenada pode garantir adequadamente» (Paulo VI).
Uma das novidades deste Código é a sistematização dos deveres e direitos dos fiéis, no Livro II. A Igreja sempre afirmou e promoveu os direitos dos fiéis e a sua inclusão no Código (cânones 208-223) demonstra que a ciência canonística foi reflectindo e desenvolvendo os direitos e os deveres numa base eclesiológica e não de confronto ou de reivindicação. Perante o Estado, a sociedade civil afirma e insiste nos seus direitos e prerrogativas, dificilmente nos seus deveres, pois a pessoa humana é anterior ao Estado. Na Igreja, a pessoa é titular de deveres e direitos a partir do Baptismo, porta dos sacramentos e de participação na vida da Igreja. Os deveres e direitos (e não direitos e deveres) devem ser compreendidos numa óptima de comunhão, de unidade e de solidariedade eclesiais, não de luta e de poder. Uma autêntica receptividade das obrigações e direitos por parte dos fiéis em geral conduz à vivência do bem comum e da co-responsabilidade de todos os membros da Igreja na construção daquela sociedade bem constituída que é portadora de salvação a todos os homens, e que exige o respeito das atribuições de cada um, segundo a própria vocação na Igreja. Leigos, clérigos e religiosos têm de se identificar com o seu próprio estatuto, do qual derivam consequências para a sua inserção na Igreja (cf. cânones 224-231; 273-289; 662-672). Diria mesmo que todo este conjunto de deveres e direitos é ainda bastante desconhecido na Igreja e que precisa de ser aprofundado.
Vinte anos é uma idade jovem para as pessoas e para as instituições. O Código de Direito Canónico, seguindo a tradição jurídica que lhe é própria, serviu a Igreja em múltiplas e determinadas circunstâncias e contextos, tem sido um instrumento indispensável e continuará a sê-lo para que reine o amor, a comunhão e a ordem, na obediência à Lei de Deus e à Vontade de Jesus Cristo.

Prof.Saturino Gomes
Director do Centro de Estudos de Direito Canónico
Universidade Católica Portuguesa

Fonte Ecclesia

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