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Comunicado da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas
2002-03-02 22:00:20

1. "Serviço Público" que a Lei confiou à RTP compreende, entre outras, a área religiosa interconfessional, a qual teve o seu início, sob a designação "A Fé dos Homens", em Setembro de 1997, ao abrigo de um Protocolo estabelecido entre doze Confissões Religiosas, cristãs e não cristãs, incluindo a Igreja Católica, e a RTP.

2. Com a assinatura deste Protocolo, em 16 de Maio de 1997, foi efectivado o direito de presença na RTP das Confissões Religiosas consagrado no D.L. 58/90 de 7 de Setembro, Artº 25º, e que a recente Lei de Liberdade Religiosa corroborou(Artº 25º).

3. O Protocolo assinado, na sua cláusula nona, obriga a RTP a suportar os custos de emissão e produção, conforme se transcreve:
"Os programas emitidos ao abrigo do tempo de emissão são considerados como o cumprimento de uma obrigação de serviço público de Televisão, sendo os seus custos suportados pelo mesmo, nos termos previstos no respectivo contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a RTP".

4. Sempre a RTP respeitou este Protocolo até ao dia de hoje.

5. Em Dezembro de 2001, a RTP, pela voz do seu Director Geral, Dr. Emídio Rangel, notifica as Confissões Religiosas subscritoras do Protocolo de que a mesma não tinha condições para continuar a respeitar a obrigação nele contida, no que concerne ao pagamento dos custos de Produção dos Programas do Serviço Público religioso, e que, o mesmo só poderia continuar se as Confissões Religiosas providenciassem uma fonte de financiamento para os cobrir. Mais anunciou a RTP a sua intenção de poder denunciar unilateralmente o referido Protocolo, que na altura e desde então, teve o beneplácito governamental, denúncia que, a concretizar-se, levará à cessação do serviço público religioso.

6. Esta inesperada atitude da R.T.P., que as Confissões Religiosas consideram lesiva do elevado interesse social e cultural que os programas contém, constitui uma afrontosa provocação ao contributo que as mesmas têm dado nesse sentido e representa a retirada de um direito previsto no D. L. 58/90, aprovado por unanimidade na Assembleia da República e na Lei da Liberdade Religiosa.
7. Consideram, ainda, as Confissões religiosas que a denúncia unilateral do Protocolo é um acto ilegal, já que, a economia do mesmo e a sua boa interpretação leva à conclusão de que a RTP não pode denunciá-lo pelas razões que invoca, uma vez que é a ela a quem cabe encontrar, junto do Estado, os meios necessários para o cumprimento das suas obrigações, para realização do Serviço Público que lhe foi confiado por Lei!
Por esta mesma razão, não pode a RTP alijar para as Confissões Religiosas esta sua obrigação, nem usar a falta de recursos como artifício para a denúncia, unilateral, do Protocolo.

8. Além disso, está a RTP a pretender praticar um acto que, por se prender com a noção de serviço público, deveria merecer a tutela governamental.

9. Nunca a RTP anunciou que a denúncia do protocolo havia merecido a aquiescência do Governo, o que vicia o seu acto unilateral e compromete o Governo de forma irremediável, sobretudo se se pensar que se trata de um governo gestionário.
Aliás, se o Governo entende, pelo seu carácter gestionário, não dever pronunciar – se sobre esta infeliz e ilegal medida da RTP, sempre poderá obviar, não a aprovando, que a denúncia venha a ser efectuada.
Mais : o Governo deverá instruir a RTP por forma a que esta cesse todos os contactos e compromissos no sentido de, antecipadamente, ocupar o espaço que pela via da Lei e do Protocolo é concedido às confissões religiosas, incluindo a católica, para divulgação da sua mensagem e valores.

10. A não tomarem Suas Excelências o Ministro da Cultura ou o Secretário de Estado da Comunicação Social, desde já, qualquer medida impeditiva do propósito anunciado de denúncia do protocolo, certamente as Comunidades Religiosas reconhecerão a sua manifesta incompreensão e falta de percepção da situação, injusta e ilegalmente criada pela RTP.

11. Espera – se que os Partidos Políticos compreendam esta situação e possam desde já anunciar medidas que travem, ou obviem, esta incompreensível atitude da RTP em termos de serviço público.

12. Chama – se a atenção das Comunidades religiosas para a ilegal actuação da RTP e para a demissão tutelar do Governo, para que saibam responder de forma políticamente adequada.

13. Mais vêm as Confissões Religiosas reeiterar a sua profunda indignação pelos atropelos ao direito e à dignidade que a atitude da RTP representa, estando conscientes que o povo português não deixará de considerar actos desta natureza como reprováveis e intoleráveis num Estado de Direito que pretendemos ser, o qual é, lamentavelmente, por eles manchado e comprometido.

A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas.
Lisboa, 1 de Março de 2002

Fonte Ecclesia

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