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 1.5. Os "papéis" - processo para o casamento civil e religioso
2005-07-03 02:59:15

Casamento civil
Os noivos deverão dirigir-se juntos à Conservatória do Registo Civil da área de residência de um deles, munidos dos seus respectivos bilhetes de identidade válidos e certidões de nascimento (tiradas há menos de 6 meses na Conservatória onde foi feito o registo do seu nascimento), para declarar que pretendem casar e assinar os respectivos formulários. É o que se chama o Processo Preliminar do Casamento.

A Conservatória lavrará um edital, que será afixado durante 9 dias nas Conservatórias da área de residência de ambos os noivos. Ao fim deste tempo, se não existirem impedimentos ao casamento, a Conservatória onde o processo deu entrada emitirá uma declaração/despacho que o autoriza e que será enviada para a Conservatória ou para a Paróquia onde os noivos querem casar (conforme se trate de casamento civil ou religioso). Este despacho tem um prazo de validade de 90 dias, pelo que o casamento terá de realizar-se nos três meses seguintes à sua emissão. Se deixar passar o prazo... terá de voltar ao ponto de partida!

O casamento civil propriamente dito, pode ser realizado em qualquer lugar, desde que os noivos encontrem um representante do Registo Civil que se disponha a deslocar-se ao local escolhido.

Convém, portanto, começar a tratar dos papéis com pelo menos dois meses de antecedência.

Casamento religioso
Tal como o casamento civil, o casamento religioso exige a instrução dum processo de habilitação matrimonial destinado a comprovar que nada se opõe ao matrimónio e que existe livre consentimento dos nubentes. Tradicionalmente os noivos dirigem-se ao pároco da freguesia da noiva para que seja iniciado esse processo, que tem várias semelhanças com o do Registo Civil. A averiguação da ausência de impedimentos é feita através dos "banhos", cuja publicação poderá ser oral, mediante leitura durante a missa em três domingos sucessivos, ou escrita, por meio de afixação na igreja, que deverá abranger dois domingos. O pároco competente poderá dispensar a publicação. O pároco recebe da Conservatória do Registo Civil a declaração da autorização para o casamento, sem o que a cerimónia não poderá ter lugar.

É possível realizar-se a celebração numa igreja diferente da igreja paroquial (por exemplo, nalguma capela) e/ou com outro celebrante que não o pároco, mas será sempre necessário obter a autorização do pároco, com a devida antecedência. Tenha-se em conta que muitos noivos gostariam de celebrar o casamento religioso na capela da quinta que organiza festas e casamentos, mas isso torna-se em alguns casos impossível, em boa parte pela escassez de sacerdotes disponíveis.

Regimes matrimoniais
São três os regimes matrimoniais de bens que vigoram actualmente em Portugal: comunhão geral de bens, separação absoluta de bens e comunhão de adquirido a título oneroso.

Comunhão de bens - tudo passa a ser dos dois e em caso de separação será dividido entre ambos, ainda que o património pertencesse originalmente apenas a um elemento do casal.
Separação absoluta - cada um tem separadamente os bens que leva para o casamento e aqueles que adquiriu com os seus próprios meios.
Comunhão de adquiridos - ambos detêm a propriedade dos bens adquiridos antes do casamento e o que for adquirido a partir do casamento será pertença dos dois.
Na ausência de convenção antenupcial, escritura pública destinada a definir o regime de comunhão de adquiridos.




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